Determinado o método de reporte de informação sobre rendimentos obtidos pelos independentes à Segurança Social

O artigo 152.º do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social havia determinado na sua redacção original que, até 15 de Fevereiro de cada ano, os trabalhadores independentes tinham de reportar à Segurança Social os rendimentos obtidos no ano anterior.

Em 14 de Maio de 2012 a Lei 20/2012 veio alterar esta norma, e o Decreto Regulamentar n.º 50/2012, de 25 de Setembro, aditou um art.º 54.º-A ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, remetendo para um anexo à Declaração Modelo 3 do IRS a forma de prestação desta informação.

Foi agora publicada a Portaria n.º 103/2013, de 11 de Março, que apresenta o Anexo SS, também designado Modelo RC 3048-DGSS que, anexo à Declaração Modelo 3 de IRS, permite cumprir pela primeira vez a obrigação em causa já nas declarações a entregar em Abril ou Maio de 2013.

12 de Março de 2013