Regime do IVA de Créditos Incobráveis

Foi rectificada a alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A do Código do IVA que havia sido aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, confirmando que se tratava de facto de um erro (certamente originado pelo desconhecimento da matéria contabilística do revisor tipográfico).

Assim sendo, de acordo com o novo regime que entrou em vigor em 2013, passam a ser considerados créditos de cobrança duvidosa os que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:

  • o crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respectivo vencimento, existam provas objectivas de imparidade e de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento e o activo tenha sido desreconhecido contabilisticamente;
  • o crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a € 750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução.

A Declaração de Rectificação n.º 11/2013, de 28 de Fevereiro, pode ser vista aqui.

 

12 de Março de 2013