Regime de registo de prestação de contas e outros actos das sociedades
Foi alterado o regime sancionatório para o incumprimento da obrigação de registo (incluindo de depósito de contas), substituindo-se a actual aplicação de contra-ordenações pelo aumento para o dobro dos emolumentos aplicáveis quando se proceder ao registo para além do prazo legal.
No que diz respeito ao depósito das contas anuais, pretendeu ir-se mais longe criando sanções adicionais para o incumprimento de tal obrigação. Assim, por um lado, o incumprimento do depósito de contas passa a obstar ao registo de factos sobre a entidade. Estes registos serão recusados, caso o depósito de contas não seja efectuado no prazo conferido para o suprimento de deficiências (5 dias).
Não estão, no entanto, abrangidos por este impedimento, entre outros, o registo de designação e cessação de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, bem como o registo do arresto, arrolamento e penhora de quotas ou direitos sobre elas, outros actos ou providências que afectem a sua livre disposição e quaisquer outros registos a efectuar por depósito.
Por outro lado, a omissão de registo de contas durante dois anos consecutivos passou a constituir fundamento para a instauração oficiosa do procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais. Nestes termos, o incumprimento da obrigação de prestação de contas habilitará o Conservador de Registo Comercial a dar início ao procedimento de liquidação com vista à correcção da situação ou, em última instância, à dissolução da respectiva entidade comercial.
Por fim, cumpre salientar que o diploma entrou em vigor no dia 3 de Dezembro de 2012, sendo as alterações relativas ao registo de prestação de contas e sanção por incumprimento aplicáveis aos actos cujo prazo para registo obrigatório tenha início a partir dessa data.
No que respeita ao início oficioso do procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais, o mesmo poderá ocorrer após o prazo para depósito das contas de 2013 (presentemente 15 de Julho de 2014), ou seja por falta de apresentação das contas relativas aos exercícios de 2012 e 2013.
Surpreende esta iniciativa na medida em que a prestação de contas das sociedades é actualmente um processo que decorre da apresentação da Declaração IES – Informação Empresarial Simplificada cujos efeitos excedem os da prestação de contas, nomeadamente por incluírem várias obrigações de natureza fiscal e estatística. De acordo com o preâmbulo do documento legal, o grande problema parece decorrer de muitas sociedades não procederem ao pagamento do emolumento de € 85 devido pelo registo da prestação de contas.
23 de Novembro de 2012