Tributação Autónoma - Alteração de 2008

Durante o ano de 2012 foram publicados dois acórdãos do Tribunal Constitucional, concretamente o acórdão n.º 310/2012, de 20.06.2012, e o acórdão n.º 382/2012, de 12.07.2012, nos quais se declara a inconstitucionalidade da alteração promovida pela Lei n.º 64/2008, de 5 Dezembro, relativamente à taxa de tributação autónoma incidente sobre os encargos relativos a despesas de representação e sobre os encargos relacionados com viaturas, na parte em que aquela Lei fez retroagir aquela alteração a 1 de Janeiro de 2008.

Recorda-se que a Lei n.º 64/2008, que entrou em vigor em 6 de Dezembro de 2008, introduziu alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, determinando, desde logo, que algumas alterações, produziriam efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Entre as alterações introduzidas pela identificada Lei, e cujos efeitos retroagiram a 1 de Janeiro de 2008, ou seja, a data anterior à sua publicação, encontra-se a alteração ao então artigo 81.º, n.º 3, do Código do IRC (actual artigo 88.º). Neste âmbito, determinou aquela Lei o aumento da taxa da tributação autónoma incidente sobre os encargos com despesas de representação e sobre os encargos relacionados com viaturas, consoante as situações a que é aplicável, de 5% para 10% e de 15% para 20% (nesta última situação incidindo sobre os encargos com viaturas cujo custo de aquisição fosse superior a € 40.000,00, quando os sujeitos passivos apresentassem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores).

Nos mencionados acórdãos o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade do artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, na parte em que fez retroagir a 1 de Janeiro de 2008 a alteração à taxa de tributação autónoma incidente sobre os mencionados encargos, por violação do princípio da irretroactividade da lei fiscal previsto no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa.

Neste contexto, e com base na citada posição jurisprudencial, foi declarada ilegal a liquidação e pagamento da tributação autónoma sobre as despesas acima mencionadas na parte respeitante ao diferencial entre as taxas de 10% e de 5%, aplicável às despesas incorridas entre 1 de Janeiro de 2008 e 5 de Dezembro de 2008.

Face a estes recentes desenvolvimentos da jurisprudência do Tribunal Constitucional, é pois possível o recurso à via contenciosa com vista à recuperação dos montantes pagos em excesso a título de tributação autónoma no exercício de 2008.

 

7 de Dezembro de 2012