Vistos de residência especiais para Portugal

O Estado Português aprovou a criação da ARI - Autorização de Residência para Actividade de Investimento.

As condições de aplicação da ARI foram definidas pelo Governo português através do Despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de Setembro.

Para efeitos de aplicação deste diploma, a actividade de investimento define-se como a actividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações, em Portugal e por um período mínimo de cinco anos:

  • transferência de capitais para Portugal no montante igual ou superior a € 1m (um milhão de euros);
  • criação de, pelo menos, 30 postos de trabalho;
  • aquisição de bens imóveis livres de qualquer ónus ou encargo de valor igual ou superior a € 500k (quinhentos mil euros).

Quando a actividade de investimento seja realizada através de sociedade considera-se imputável ao requerente da ARI apenas a proporção do investimento correspondente à sua participação no capital social de tal sociedade.

Só são relevantes, para estes efeitos, as actividades de investimento realizadas a partir de 8 de Outubro de 2012 e tal investimento deverá encontrar-se realizado no momento da apresentação do pedido da ARI e a actividade de investimento deve ser mantida em Portugal por um período mínimo de 5 anos a partir da data de concessão da ARI.

Como requisitos adicionais para a concessão da ARI, os requerentes devem ainda:

  • ser portadores de visto Schengen válido (curta duração);
  • regularizar a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da primeira entrada em território nacional; e
  • satisfazer os requisitos gerais de concessão de autorização de residência temporária, com excepção da posse de visto de residência válido.

 A ARI pode ser renovada por 2 anos, desde que se mantenham os requisitos iniciais que foram necessários para a sua concessão, devendo ainda demonstrar-se o cumprimento dos seguintes prazos mínimos de permanência em território nacional:

  • 30 dias no 1º ano;
  • 60 dias no ano seguinte e nos subsequentes períodos de 2 anos.

O pedido pode ser apresentado nos postos diplomáticos e consulares portugueses dos países de origem dos requerentes ou nas Delegações Regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no caso dos requerentes que já se encontrem validamente em território português.