Medidas para ajudar a economia a resistir

A manutenção e prolongamento no tempo, bem como o aumento do número de casos de Covid-19, impuseram a necessidade de adoção de medidas extraordinárias de contenção da pandemia, bem como a prorrogação e o reforço das medidas de apoio às empresas e ao emprego com vista a apoiar a manutenção dos postos de trabalho.

Neste contexto, apresenta-se um resumo dos apoios, incentivos e medidas extraordinárias a que as diversas entidades podem recorrer, nomeadamente em situações de crise empresarial, na redução de gastos, na gestão de tesouraria, ou também para incrementar a sua competitividade e crescimento.

As medidas são apresentadas pela seguinte ordem:

1. Linhas de crédito/financiamento

2. Apoio à economia/emprego

  • Incentivo fiscal
  • Incentivos financeiros
  • Incentivos regionais
  • Linha de Apoio à Qualificação da Oferta 2021
  • Apoio à liquidez
  • Emprego
  • Moratória de créditos
  • Arrendamento

3. Medidas Fiscais

  • Regime especial de dedução de prejuízos fiscais (PF)
  • Tributação autónoma – disposição transitória
  • Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II)
  • Regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho

***

Uma situação de crise empresarial verifica-se quando uma empresa apresente uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período.

Para as empresas iniciadas há menos de 24 meses, a quebra de faturação é aferida face à média da faturação mensal
entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

Salientamos que os apoios apresentados pressupõem, em linhas gerais, o cumprimento de algumas obrigações, mutuamente exclusivas em determinados casos, nomeadamente a manutenção das situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social (SS) e a Autoridade Tributária (AT), a não cessação de contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação e não distribuição de dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamentos por conta.

Apresentamos as medidas existentes nas seguintes áreas de intervenção: linhas de crédito/financiamentos; apoios à economia e ao emprego (incentivos; emprego; moratórias; a arrendamento) e medidas fiscais. As linhas de crédito que vigoravam foram de uma forma geral reforçadas ou reabertas, sendo de destacar a abertura de linhas especificas para alguns dos setores mais atingidos, nomeadamente a montagem de eventos (50M€) e empresas exportadoras da indústria e do turismo (1050M€), cuja gestão é assegurada pelo Banco Português de Fomento, tendo sido abertas as candidaturas em 18 de janeiro de 2021.

O apoio à economia tem por base as medidas de: lay-off simplificado; Apoio à Retoma Progressiva; Apoio simplificado para as micro empresas.

O lay-off simplificado é provavelmente a medida mais simbólica no conjunto das existentes. Trata- se de uma medida extraordinária de apoio à manutenção dos contratos de trabalho.

O Apoio à Retoma Progressiva baseou-se no redireccionamento de parte dos programas de inventivos já existentes do Portugal 2020, tendo sido adaptados em programas específicos, dos quais se destaca o Programa Apoiar, direcionado para os sectores mais afetados pelas medidas de mitigação da pandemia (rendas, restauração, micro e médias empresas).

Adicionalmente, foram reativadas as medidas ao emprego para as empresas em nome Individual (ENI), os trabalhadores
independentes (TI) e sóciosgerentes, medidas que, de uma forma geral, são da responsabilidade do Instituto da Segurança Social.

Ao nível das Medidas Fiscais são de destacar a flexibilização dos pagamentos de IVA, a suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela AT e pela SS e a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia, relativamente às dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).

1. Linhas de crédito/financiamentos

Dentro das medidas de apoio para a economia, foram reforçadas as linhas de crédito específicas para apoio à tesouraria, e lançadas novas linhas específicas. Identificamos seis linhas específicas para apoio às empresas, com um plafond global de 2650 M€.

Realça-se que para acederem a estas linhas de financiamento, as micro, pequenas e médias empresas (MPME) devem ter a Certificação PME. É ainda importante ter presente os seguintes conceitos:

  • Small MidCap: empresa de pequena-média capitalização: não sendo PME, empregar, enquanto empresa autónoma, até 500 trabalhadores.
  • MidCap: empresa de média capitalização: não sendo PME, empregar, enquanto empresa autónoma, entre 500 e 3000 trabalhadores.

Em 18 de janeiro foram abertas as candidaturas às novas Linhas de Apoio à Economia Covid-19, criadas pelo Banco Português de Fomento (BPF), com o objetivo de apoiar três sectores de atividade fortemente afetados pela pandemia – indústria, turismo e montagem de eventos.

  • A Linha de Apoio à Economia Covid-19 – Empresas Exportadoras da Indústria e do Turismo apresenta uma dotação global de 1.050 milhões de euros e destina-se a apoiar as empresas exportadoras da indústria e do turismo.
  • A Linha de Apoio à Economia Covid-19 – Empresas de Montagens de Eventos, no valor de 50 milhões, é destinada a empresas cujo volume de negócio em 2019 seja em pelo menos 30% proveniente de atividade no âmbito da montagem de eventos, seja ao nível das infraestruturas ou do audiovisual.

Já em 23 de fevereiro foram as candidaturas a uma nova Linha de Apoio à Economia Covid-19, criadas pelo BPF, com o objetivo de apoiar o sector do turismo.

  • Linha de Apoio à Economia Covid-19: Agências de Viagens e Operadores Turísticos, com uma dotação global de 100 milhões de euros para apoiar as agências de viagens e operadores turísticos, para que possam fazer face à obrigação de reembolso dos valores recebidos para viagens organizadas e que foram canceladas por facto imputável ao surto de Covid-19.

Podem ser beneficiárias destas linhas de apoio as micro, pequenas e médias Empresas, incluíndo empresários em nome individual, bem as Small Mid Cap e Mid Cap, em qualquer dos casos com atividade em território nacional continental, com um prazo máximo de operação de até 6 anos, incluindo 12 meses de carência de capital.

Uma parte do empréstimo poderá ser convertida em subvenção não reembolsável (financiamento a fundo perdido), até uma percentagem máxima de 20% do valor do financiamento, a apurar de acordo com a manutenção dos postos de trabalho, durante pelo menos 12 meses após a contratação, para além de outros requisitos cumulativos específicos
de cada uma das linhas de apoio.

Para se poderem candidatar, as empresas não podem ter incidentes não regularizados junto da banca, do BPF ou de entidades participadas por este devem apresentar a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social - no caso de dívidas vencidas após março de 2020, é garantido acesso ao financiamento, sob condição de adesão subsequente a plano prestacional, para além de outros requisitos específicos de cada uma das Linhas de Apoio.

Também não podem ter sido consideradas empresas em dificuldades, a 31 de dezembro de 2019, antes do agravamento das condições económicas no seguimento da pandemia, nem ter sede, ou ser dominadas por entidades que tenham sede, em países ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável (offshore).

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2. Apoio à economia/emprego

Num ano tão atípico como foi 2020, torna-se imperativo para as MPME conseguir encontrar estratégias que permitam recuperar a sua atividade e diferenciar-se dentro do setor em que atuam.

Nesse sentido, a economia nacional terá a ganhar se o caminho das empresas portuguesas passar por evoluir nas suas cadeias de valor através do desenvolvimento e produção de produtos, processos e serviços de valor acrescentado que incorporem vertentes de tecnologias, de sustentabilidade e de competitividade.

Esta aposta ambiciosa será, certamente, uma estratégia vencedora, podendo ser apoiada por incentivos fiscais e financeiros (Sistema de Incentivos – SI) muito relevantes, por forma a assegurar a resiliência necessária neste período difícil que atravessamos.

Neste âmbito, torna-se essencial compreender as situações em que as empresas podem beneficiar destes incentivos genéricos, destacando infra os principais SI disponíveis atualmente.

Incentivo fiscal

O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE) é um benefício fiscal, destinado a sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) que exerçam a título principal uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços, que visa apoiar o esforço das empresas portuguesas em atividades de Investigação & Desenvolvimento (I&D) relacionadas com a criação ou melhoria substancial de produtos/processos/serviços, não resultando apenas da utilização de técnicas já existentes.

As candidaturas a este benefício devem ser entregues à Agência Nacional de Inovação, até ao final do quinto mês do ano seguinte ao do exercício fiscal dos sujeitos passivos, possibilitando a dedução à coleta do IRC até 82,5% das despesas ocorridas em I&D.

Os principais benefícios consistem na redução de impostos através do reconhecimento do esforço em I&D, melhoria da competitividade da empresa, e colaboração entre entidades do sistema científico e tecnológico nacional, criando
valor económico e social.

Incentivos financeiros

O SI Investigação e desenvolvimento tecnológico em empresas (I&DT) procura aumentar o investimento empresarial em I&D, por forma a consolidar e reforçar os conhecimentos da comunidade científica, criar valor com base na inovação, promover a ligação entre as empresas e instituições politécnicas nacionais e europeias e estimular a demonstração e experimentação tecnológica para o setor empresarial.

Os projetos de investimento delineados por empresas, a título individual, podem apresentar várias modalidades, desde que envolvam atividades de investigação industrial e/ou desenvolvimento experimental com vista à criação de novos processos, produtos ou sistemas.

Assim, o incentivo a conceder, sob a forma de um financiamento não reembolsável, é calculado através da aplicação de uma taxa base máxima de 25% das despesas elegíveis, a qual poderá ser acrescida majorações.

Já o SI Inovação Produtiva visa promover a inovação empresarial na produção de novos bens e serviços através de melhorias significativas na produção, e bem assim, na adoção de novos ou significativamente melhorados processos/métodos de fabrico ou logístico.

As operações que podem pretender beneficiar deste incentivo são a criação de novos stabelecimentos; o aumento da capacidade dos já existentes; a diversificação da produção para produtos não produzidos anteriormente e a alteração do processo global de produção de um estabelecimento já existente.

A taxa base de apoio ao investimento elegível é de 35%, a qual pode ser acrescida de majoração até aos 75%. O apoio reveste um subsídio híbrido não reembolsável e de empréstimo bancário sem juros.

O SI Qualificação e Internacionalização visa reforçar a capacitação empresarial das PME através da inovação organizacional e marketing, aplicando novos métodos e processos que permitam incrementar a flexibilidade e a
capacidade de resposta no mercado global, com recurso a investimentos imateriais na área da competitividade.

O incentivo em causa reveste a forma não reembolsável sendo calculado através da aplicação de uma taxa máxima de 45% às despesas elegíveis.

Incentivos regionais

O +CO3SO é um conjunto de programas transversais e multissetoriais dedicados à criação de condições para o desenvolvimento social e económico dos territórios, com promoção de emprego qualificado e inovação e transferência de tecnologia.

O principal objetivo consiste no apoio à criação ou expansão de micro, pequenas e médias empresas, bem como na concretização de projetos de empreendedorismo social.

Diz respeito a um apoio a fundo perdido de projetos de criação do próprio emprego, e de criação de postos de trabalho para desempregados ou inativos que pretendam voltar ao mercado de trabalho.

Atualmente o Programa de Apoio à Produção Nacional encontra-se aberto em todo o país, visando estimular a produção nacional e reduzir a dependência face ao exterior com principal enfoque no setor industrial e do turismo. Para que
as micro e pequenas empresas possam beneficiar deste apoio devem manter os postos de trabalho existentes não sendo necessário proceder à criação de novos postos de trabalho.

As operações elegíveis no âmbito do presente incentivo financeiro devem corresponder à expansão e modernização da produção, cujo investimento mínimo ascenda a 20 mil euros e tenha a duração máxima de 12 meses. Se tal se verificar é concedido um incentivo mínimo de 30% a fundo perdido, podendo ser majorado em 20%.

Linha de Apoio à Qualificação da Oferta 2021

O Turismo de Portugal, em parceria com o sistema bancário, disponibiliza um instrumento financeiro para o financiamento a médio e longo prazo de projetos de investimento de empresas do turismo que se traduzam na requalificação e reposicionamento de empreendimentos, estabelecimentos e atividades, na criação de empreendimentos, estabelecimentos e atividades implementados nos territórios de baixa densidade, bem como no desenvolvimento de projetos de empreendedorismo.

A estrutura de financiamento compõe-se por um empréstimo dividido em duas parcelas: uma assegurada pelo Turismo de Portugal, entre 30% e 75% do investimento elegível, a qual não vence juros; uma outra assegurada pela instituição de crédito, entre 25% e 70%, a qual vence juros definidos em sede de candidatura pela análise de risco efetuada pela instituição de crédito.

Apoio à liquidez

Adicionalmente, o Governo implementou medidas pontuais para proteger as empresas e os trabalhadores. Assim, e de forma a aliviar os efeitos da pandemia, definiu-se um conjunto de medidas, promovendo o apoio à liquidez, à eficiência
operacional, à manutenção de emprego e à saúde financeira de curto prazo dessas empresas.

Essas medidas podem ser, vulgarmente, reunidas ao abrigo do programa genérico Apoiar:

  • Apoiar.pt e Apoiar Restauração, que visavam disponibilizar apoio à tesouraria das micro, pequenas e médias  empresas que atuem em setores particularmente afetados pelas medidas de confinamento, assegurando e preservando a sua liquidez no mercado e a continuidade da atividade económica.
  • Apoiar Rendas, destinada ao pagamento, em 30% ou 50%, de rendas não habitacionais devidas por empresas que atuem nos setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto atual, não podendo exceder o limite máximo de 40 mil euros por empresa.
  • Apoiar + Simples, que visa apoiar os empresários em nome individual sem contabilidade organizada com trabalhadores a cargo, atribuindo um financiamento de 20% sobre o montante da diminuição da faturação da empresa com o limite máximo de 4.000 euros por empresa.

Adicionalmente, o sistema de incentivos Adaptar apoiou a fundo perdido, em 50% ou 80%, as MPME na adaptação dos seus estabelecimentos, métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de distanciamento físico no contexto de pandemia, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas pelas
autoridades competentes, por forma a assegurar o mínimo impacto na saúde pública. Neste momento, não existem avisos de concurso abertos no âmbito do Adaptar.

Emprego

Encontram-se ativas as seguintes medidas extraordinárias e de caráter urgente de apoio à continuidade da atividade e do emprego: lay-off simplificado - encerramento de atividade (Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, de alterações
ao DL 10-G/2020). Trata-se de um apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante o período de redução temporária (PRT) de horário de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.

Nas situações em que as empresas e estabelecimentos se encontrem sujeitas ao dever de encerramento por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, foi assegurado o pagamento integral da sua retribuição normal ilíquida até um valor igual ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho; 19,8% fica a cargo da entidade empregadora (encargo relativo a salário de 1.000 euros).

Adicionalmente, verifica-se o direito à isenção total de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora (trabalhadores e membros dos órgãos estatutários). Este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, enquanto se mantiver o dever de encerramento. O empregador que requeira
o lay-off simplificado pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho.

A mesma empresa pode ter, num mesmo estabelecimento, trabalhadores com redução de horário de trabalho e outros com suspensão do contrato de trabalho; o apoio no âmbito do lay-off simplificado é cumulável com outros apoios  nacionais ou internacionais, por exemplo, de emprego ou fundos europeus, mas não pode acumular com o Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, nem com as medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.

O empregador não pode despedir trabalhadores quer durante os períodos em que é beneficiário de apoios, quer nos 60 dias seguintes, não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho em relação a quaisquer trabalhadores da empresa.

Outra das medidas é o Apoio à Retoma Progressiva - Quebra de faturação (Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, de alterações ao DL 46-A/2020). É atribuído ao empregador, criado para apoiar a manutenção dos postos de trabalho
em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho de todos ou alguns dos trabalhadores e dos membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência e que constem as das declarações de remuneração, nas situações em que a empresa tenha um ou mais trabalhadores e destinado exclusivamente ao pagamento da compensação retributiva dos trabalhadores abrangidos pela redução.

Este apoio é aplicável e elegível para as empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT) Foi prorrogado até ao primeiro semestre de 2021, passa a abranger as empresas com quebras
de faturação iguais ou superiores a 25%, permitindo a redução do PNT até 33%, e pela primeira vez inclui os membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de gerência nas empresas.

É ainda conferida a dispensa parcial das contribuições para a segurança social, a cargo da entidade empregadora, para as micro, pequenas e médias empresas com possibilidade de redução do horário de trabalho até 100% e redução contributiva de 50% para MPME.

Apoio simplificado para microempresas (Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, alterações ao 14.º-A DL 46-A/2020): direcionado para as microempresas, consiste num apoio financeiro no montante equivalente a duas retribuições mínimas
mensais garantida (RMMG), por trabalhador que tenha sido abrangido em 2020 pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva da Atividade. Não é cumulável com esta nem com o lay-off simplificado. O apoio financeiro previsto é concedido pelo IEFP.

Apoio à redução da atividade e ao emprego: aplica-se aos trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários cujo setor de atividade se encontra sujeito ao dever de encerramento. Como as atividades têm de estar suspensas ou encerradas só são consideradas situações de paragem total de atividade pelo que a quebra tem de ser a 100%.

Têm direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da média da remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento, com o limite máximo de um IAS (438,81€) nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (658,22€). O apoio previsto tem como limite mínimo o valor correspondente a 50% do valor do IAS (219,41€).

Os empresários em nome individual abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes têm direito a um apoio correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS ou a 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS, com limite máximo igual ao valor do triplo da RMMG (1.995€) e com o limite mínimo correspondente a 50% do valor do IAS (219,41€).

Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo membros de órgãos estatutários e trabalhadores do serviço doméstico mantém o acesso às seguintes medidas extraordinárias de proteção social.

Moratória de créditos

A moratória tem como objetivo proteger as famílias portuguesas, em matéria de crédito à habitação, e as empresas que estão a registar quebras nos negócios devido à pandemia, permitindo que estas adiem o pagamento das suas responsabilidades perante as instituições financeiras durante este período.

Foi inicialmente concedida por um período de seis meses, até 30 de setembro 2020, tendo sido reativada, permitindo
novas adesões até ao dia 31 de março de 2021 por um período de moratória de até nove meses, a contar da data dessa adesão.

A moratória destina-se a PME certificadas e outras empresas do sector não financeiro, assim como aos ENI, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social e pessoas singulares (relativamente a crédito para habitação própria permanente).

Consiste essencialmente na proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos
concedidos, nos montantes contratados; prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato; suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período.

Arrendamento

Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento
urbano não habitacional, no âmbito da pandemia. Poderá, em caso de necessidade, diferir o pagamentodas rendas vencidas nos meses em que vigore o Estado de Emergência e no primeiro mês subsequente.

O regime de diferimento do pagamento das rendas abrange estabelecimentos destinados à atividade de comércio a retalho e de prestação de serviços com a atividade suspensa por determinação legal, administrativa ou outra correlacionada com o Estado de Emergência, ainda que estes mantenham atividade de comércio eletrónico ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica; estabelecimentos de restauração e similares, ainda que estes mantenham atividade para consumo fora do estabelecimento ou entrega ao domicílio.

Fica suspenso até 30 de junho de 2021 a denuncia ou caducidade de contratos. Caso o arrendatário requeira o diferimento do pagamento das rendas, os senhorios podem requerer a concessão de um empréstimo, nos termos da linha de crédito com custos reduzidos, por referência às rendas do ano de 2020 e de 2021, vencidas e não liquidadas.

Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação entre 25% e 40%, recebem um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 30% do valor da renda, com o limite de 1.200 euros por mês. No caso de quebra de faturação superior a 40%, recebem um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 50% do valor da renda, com o limite de 2.000 euros por mês.

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3. Medidas Fiscais

Regimes de suspensão temporária: atendendo à evolução da pandemia, e em complemento às medidas anteriormente
implementadas, o Governo tem vindo, sucessivamente, a flexibilizar o calendário fiscal, decidindo recentemente, com vista ao objetivo crucial de promover a liquidez das empresas, criar um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais, em sede de IVA, relativas ao primeiro semestre de 2021.

Com efeito, foi publicado o Decreto- Lei n.º 103-A/2020, de 15/12/2020, que possibilita o pagamento do IVA, em três ou seis prestações mensais, sem juros. Ora, na prática, o aludido regime complementar prevê a possibilidade de, no primeiro semestre de 2021, a obrigação do pagamento do IVA poder ser realizada nas seguintes condições: até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros.

O presente regime é aplicável aos sujeitos passivos enquadrados no regime trimestral do IVA e aos enquadrados
no regime mensal do IVA, com um volume de negócios em 2019 até dois milhões de euros, ou, ainda, que tenham iniciado ou reiniciado a sua atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, e que demonstrem uma quebra de faturação.

Regime especial de dedução de prejuízos fiscais (PF)

O Orçamento Suplementar 2020 aprovou o aumento do prazo de reporte dos prejuízos fiscais gerados em 2020 e 2021 para 12 períodos de tributação (anteriormente de 5 períodos de tributação) por sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial. Ou seja, por respeito aos prejuízos fiscais apurados em 2020 e 2021 estende-se o enquadramento aplicável às PME a todas as Empresas.

Acresce que, no que concerne àqueles prejuízos fiscais em específico (2020 e 2021), o seu limite dedução à coleta é de 80% (por oposição aos 70% previstos na Lei). Por fim, no que respeita aos prejuízos fiscais reportáveis apurados em anos anteriores, a contagem do seu período de reporte é suspensa durante 2020 e 2021. Desta forma, os prejuízos que caducassem, por exemplo, a 31 de dezembro de 2020 apenas caducam a 31 de dezembrode 2022.

Tributação autónoma – disposição transitória

Foi criada uma disposição transitória aplicável às cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas nos termos da qual a taxa agravada de tributação autónoma de 10 pontos percentuais não é aplicável quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas relativas à entrega da Modelo 22 e Informação Empresarial Simplificada (IES), relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos aí previstos; ou os períodos de tributação de 2020 e 2021 correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II)

Consiste numa dedução à coleta de IRC, no montante de 20% das despesas de investimento elegíveis, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, até ao limite de 70% da coleta.

O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de cinco milhões de euros por sujeito passivo. A dedução à coleta de IRC é feita em 2020 ou nos 5 anos subsequentes, em caso de ausência ou insuficiência de coleta. As despesas de investimento elegíveis incluem os ativos afetos à exploração, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021. São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento.

Estão excluídos dos investimentos elegíveis as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, o mobiliário e artigos de conforto ou decoração e as despesas incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, bem como ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público e ativos intangíveis adquiridos a entidades relacionadas.

Os ativos elegíveis devem ser detidos e contabilizados por um período mínimo de 5 anos. As entidades beneficiárias
não podem cessar contratos de trabalho durante 3 anos, contados da data de produção de efeitos do presente
benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

Regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho

No âmbito do Orçamento do Estado para 2021, o acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais, entre outros, os benefícios fiscais ao SIFIDE II, RFAI e CFEI II e as linhas de crédito com garantias do Estado, por parte de grandes empresas com resultado líquido positivo no período de 2020, estará condicionado à manutenção do nível de emprego.

In Jornal de Leiria, março de 2021

Documento

Medidas de apoio a empresas familias e cidadãos_​Jornal de Leiria