
Partnership especializado
A equipa da Mazars possui uma vasta experiência de trabalho em empresas de diversos setores.
O SIFIDE II, previsto no Decreto-lei n.º 162/2014 de 31 de Outubro ("Código Fiscal do Investimento") – Capítulo V, Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, é um benefício fiscal que pretende dinamizar o investimento das empresas portuguesas em Investigação & Desenvolvimento (“I&D”) permitindo a dedução à coleta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) de uma percentagem das despesas incorridas nessa área.
De acordo com os artigos 38.º e 39.º do Código Fiscal do Investimento, podem candidatar-se os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços desde que preencham, de forma cumulativa, as seguintes condições: (i) o lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; (ii) não sejam devedores à Autoridade Tributária e à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações.
O benefício é pedido posteriormente por via de uma candidatura que pode ser submetida no site da Agência Nacional de Inovação através do preenchimento e submissão do formulário disponível aqui, até ao final do quinto mês do ano seguinte ao término do período de tributação relevante.
Como é feito o cálculo do incentivo concedido
Assim, poder-se-á recuperar até 82,5% do investimento em I&D.
Remete-se infra um exemplo básico do benefício fiscal e respetivo cálculo:
Deduções
De acordo com o artigo 38.º do Código Fiscal do Investimento a dedução é efetuada nos termos do disposto no artigo 90.º do Código do IRC.
Não obstante, as despesas que, por insuficiência de coleta não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas, podem ser deduzidas até ao oitavo exercício seguinte.
Relativamente a este aspeto, a equipa da Mazars responsável pela área dos benefícios fiscais possui um guia auxiliar para abordar esta temática (para mais informações contactar: lloreau@mazars.pt).
Note-se que a presente dedução não é cumulável, relativamente às mesmas despesas, com benefícios fiscais da mesma natureza. Neste sentido, a equipa Mazars desenvolveu um estudo que permite perceber quais as situações abrangidas pela exclusão mencionada.
As atividades de I&D compreendem um desenvolvimento de um novo produto, processo ou serviço ou, ainda, a introdução de melhorias técnicas, exigindo a presença de um elemento apreciável de novidade e a resolução de uma incerteza científica e / ou tecnológica.
Ao contrário as atividades industriais envolvem a otimização de produtos, processos ou metodologias já se encontram substancialmente estabelecidos, sendo desenvolvidas com o intuito de abrir mercados, realizar planificação prévia de produção ou alcançar o correto funcionamento dos sistemas de produção ou controlo.
De referir que o valor correspondente às despesas de I&D inclui a parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo.
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