A fiscalidade como ferramenta para alcançar a sustentabilidade ambiental

Os benefícios fiscais e os efeitos sobre a sustentabilidade das empresas portuguesas

A fiscalidade como ferramenta para alcançar a sustentabilidade ambiental.

Os benefícios fiscais e os efeitos sobre a sustentabilidade das empresas portuguesas.

A reforma da fiscalidade “verde”, que entrou em vigor em 2015, consagrada pela Lei n.º 82-D/2014, veio alterar normas fiscais em vários setores de atividade (e.g., energia e emissões, água, resíduos, transportes, florestas e biodiversidade), nomeadamente em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) ou mesmo no Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), entre outros.

Contudo, essa tributação corresponde à sobreposição de medidas heterogéneas, reorientadas para um propósito ecológico, e cujo objetivo principal se relaciona com o aumento das receitas fiscais. Resumidamente, a fiscalidade “verde” veio, por um lado, beneficiar comportamentos sustentáveis e, por outro, penalizar comportamentos prejudiciais ao ambiente.

Neste contexto, e na ressaca do arranque da conferência sobre as alterações climáticas “COP26” com vista à definição de uma agenda sobre a criação de um mundo “netzero”, a equipa Tax da Mazars propôs-se, numa abordagem “out of the box”, identificar alternativas fiscais através da análise de benefícios fiscais destinados inicialmente à I&D e ao investimento produtivo que poderiam ser materializados pelas empresas como ferramentas para conciliar uma sustentabilidade ambiental e eficiência fiscal.

Acreditamos que a I&D é um conceito fulcral para o crescimento e competitividade das empresas, permitindo a disponibilização de processos, produtos e serviços únicos em mercados cada vez mais exigentes. Esses esforços foram desde sempre reconhecidos pelo Sistema fiscal português pela introdução de regimes de incentivos, nomeadamente o Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (“SIFIDE II”) e o Patent box.

Contudo, julgamos que as empresas poderiam utilizar esses regimes numa perspetiva de desenvolvimento de soluções mais eficientes e menos prejudiciais para o meio ambiente. De facto, as empresas poderiam investigar, desenvolver e patentear processos, produtos e serviços capazes de acarretar elevados desempenhos ambientais, alinhados com os objetivos “verdes” nacionais e comunitários, e assim, fomentar um tecido empresarial cada vez mais sustentável e baseado numa economia circular, inovadora, produtiva, resiliente e de baixo carbono.

De referir que existe, ainda no âmbito do SIFIDE II, a consideração pela dedutibilidade das despesas que digam respeito a atividades de I&D associadas a projetos de conceção ecológica de produtos (CEP), permitindo a sua majoração em 110%. Com efeito, e de acordo com a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, a CEP constitui um elemento essencial da estratégia comunitária que visa otimizar o desempenho ambiental dos produtos, e simultaneamente, conservar as suas características funcionais, apresentando novas e efetivas oportunidades para o fabricante, o consumidor e a sociedade em geral.

Em face do exposto, é possível verificar que o recurso a estes regimes se constitui como uma peça fundamental para trazer importantes impactos não só ao nível fiscal como igualmente à sustentabilidade ambiental das empresas.

Por outro lado, o ordenamento jurídico português não prevê, até ao presente momento, qualquer benefício fiscal associado à produção sustentável. Todavia, isso não impossibilita a aplicação de benefícios fiscais relativos ao investimento produtivo (e.g., Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (“RFAI”) e dedução por lucros retidos e reinvestidos (“DLRR”)) que estejam em linha com a sustentabilidade ambiental, contribuindo para o aumento da produtividade e, bem assim, da qualidade da produção.

Em concreto, os projetos de investimento produtivos realizados em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis) pelas empresas poderiam focar-se em aplicações “amigas do ambiente”, nomeadamente na aquisição de (i) equipamentos produtivos de última geração (e.g., energia renováveis, eficiência energética / produtiva e tecnologias de vanguarda (Indústria 4.0 e Internet of Things, entre outros)), (ii) veículos elétricos ou ainda, (iii) conhecimentos técnicos.

Assim, é possível equacionar pela aquisição de ativos que proporcionarão uma redução da pegada ecológica das empresas, e ainda que o ordenamento jurídico português não preveja, em específico, qualquer benefício fiscal associado à produção sustentável, a aplicação desses benefícios fiscais permitiria mitigar os impactos tributários sobre a competitividade das empresas, bem como, promover a adoção de tecnologias de produção e de consumo de recursos mais sustentáveis.

Concluindo, e face aos desafios da sustentabilidade ambiental, a fiscalidade “verde” poderá constituir uma ferramenta de gestão que as empresas deverão antever os benefícios para o seu crescimento. As limitações dessa fiscalidade poderiam ser ultrapassadas pela aplicação de novos paradigmas, utilizando benefícios fiscais à I&D e ao investimento produtivo como alavancas para fomentar processos, produtos e serviços sustentáveis, alicerçados na inovação tecnológica, a investigação e o desenvolvimento.

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